Decisão · TJMG

TJMG 0280997-58.2012.8.13.0056

Rel. Alberto Diniz Junior11ª Câmara Cíveljulgado em 2016-02-17publicado em 2016-02-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - NÃO INGESTÃO - SAÚDE E SEGURANÇA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. -Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, a existência de corpo estranho em produto de gênero alimentício, facilmente perceptível pelo consumidor que, por óbvio, evitou sua ingestão, não se reveste da potencialidade lesiva em relação à saúde, segurança alimentar, ou mesmo dignidade da pessoa humana, a ponto de desencadear a configuração do dano moral. v.v. PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ALIMENTO CONTAMINADO COM INSETO - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - JUROS E CORREÇÃO - Em regra, são elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o conseqüente dever de indenizar: o ilícito/culpa, o dano e o nexo de causalidade. Contudo, nos termos da legislação consumerista, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados pela comercialização de produtos impróprios para o consumo, portanto, independe da comprovação de culpa. - São causados danos morais ao consumidor que adquire pão contaminado com inseto, em face do abalo psicológico e da repulsa provocados em razão da compra e do risco de ingestão de um produto contaminado. - A fixação do valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do magistrado, que deve evitar aviltar o sofrimento do lesado e onerar excessivamente o agente. - O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser acrescido de juros de mora desde a citação da requerida. - A correção monetária, por seu turno, deve incidir desde o arbitramento da indenização, nos exatos termos da Súm. 362 do STJ.
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