TJMG 0053465-54.2010.8.13.0512
CIVILEMENTA: < EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MAIORIDADE - FILHO CURSANDO A FACULDADE - FILHO EXERCENDO ATIVIDADE LABORATIVA QUE NÃO LHE SUSTENTA - NÃO ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE - PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDA - RECURSO PROVIDO.
Os alimentos são devidos aos filhos em função do pátrio poder. Uma vez completada a maioridade, a obrigação se extingue, caso o alimentado não consiga se desincumbir do ônus de demonstrar a persistência da necessidade. No entanto, verificando-se que o filho apesar de atingir a maioridade e exercer atividade laborativa, não consegue prover sua subsistência por si só e necessita dos alimentos para completar seus estudos, não há razões para a desoneração do alimentante de contribuir com a verba alimentar>