Decisão · TJMG

TJMG 0041652-04.2016.8.13.0000

Rel. Hilda Maria Porto De Paula Teixeira Da Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2016-11-08publicado em 2016-11-18
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - REALIZAÇÃO DE REFORMAS - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração não se destinam nem à discussão de matéria devidamente apreciada pela instância recursal, tampouco a tema sequer ventilado pelas partes nos autos, mas apenas para esclarecer os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 do NCPC. - Mostram-se infundados os aclaratórios que buscam nova manifestação da instância recursal acerca de questões já debatidas quando do julgamento do recurso originário, ainda que para fins de prequestionamento.
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