Decisão · TJMG

TJMG 0449485-42.2015.8.13.0000

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2015-10-22publicado em 2015-11-03
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - AUSÊNCIA DO GENITOR CARACTERIZADA - ALIMENTANTE PRIMITIVO FORAGIDO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS E SUCESSIVAS DE PRISÃO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À AVÓ, DE FORMA COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE" - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação civil estabeleceu hierarquia entre os devedores de alimentos, sendo o dever dos avós de prestar sustento aos netos complementar e subsidiário ao dos pais. Para que haja a transferência de responsabilidade, é fundamental a caracterização da falta ou impossibilidade do genitor, primeiro responsável legal. 2. Constatado de forma inequívoca que a alimentanda esgotou todos os meios de cobrança coercitiva em relação ao alimentante primário (seu pai), que se encontra foragido, resta caracterizada a ausência capaz de ensejar o redirecionamento da obrigação alimentar à avó paterna. 3. A pensão, fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atende ao binômio "necessidade-possibilidade", sopesando o caráter complementar dos alimentos avoengos, que não podem sacrificar a subsistência daquele que os presta. 4. Recurso a que se nega provimento.
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