TJMG 0012581-48.2013.8.13.0521
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS. MAIORIDADE. POSSIBILIDADE DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO CASO CONCRETO. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Consoante disposto no art. 1694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação"; o art. 1699 estabelece que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo".
- O pátrio poder extingue-se com a maioridade, pois, com 18 anos, a pessoa é considerada apta a responder pelos seus atos e a direcionar a própria vida. O dever de sustento, aquele que os pais têm para com os filhos menores, termina, em regra, com o advento da maioridade.
- Entretanto, a maioridade do filho, por si só, não acarreta a imediata cessação do dever de alimentar, se fica demonstrada a necessidade do credor. A doutrina, inclusive com respaldo na lei, identifica duas espécies de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do poder familiar, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade; e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do poder familiar e vinculada à relação de parentesco em linha reta.
- Se os filhos do alimentante atingiram a maioridade e não há prova de que continuem estudando, não mais persiste a necessidade de continuar a receber a pensão.
- Recurso desprovido.