Decisão · TJMG

TJMG 0404671-52.2014.8.13.0105

Rel. Jose Afranio Vilela2ª Câmara Cíveljulgado em 2016-11-22publicado em 2016-12-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES E ESTADO DE MINAS GERAIS - ARTIGO 196 DA CF/88 - NORMA PRAGMÁTICA - AUTOAPLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GESTORES DO SUS - REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA 793 - RE 855.178\RG - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - CRIANÇA PREMATURA PORTADORA DE INTOLERÂNCIA ALIMENTAR -NECESSIDADE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Pretório Excelso confirmou o entendimento até então adotado, no RE 855.178/RG, julgado sob o regime de repercussão geral, segundo o qual "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2. O artigo 196 da CF/1988 não é regra programática, ou seja, dispensa a edição de leis de caráter infraconstitucional para sua exequibilidade; é pragmática, de eficácia imediata, posto seu caráter autoaplicável, por isso geradora de deveres para o Estado e direito para o cidadão. 3. Deve ser mantida a sentença que condena, solidariamente, gestores estadual e municipal, a fornecer, de forma imediata, suplemento alimentar, ao menor nascido prematuramente, que apresentou intolerância às demais opções de alimento. 4. Embora não se trate de medicamento, o suprimento alimentar, quando receitado para substituir outro alimento, em razão de alergias e/ou intolerâncias, deve ser concedido, porquanto a não ingestão pode causar males à saúde.
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