Decisão · TJMG

TJMG 0015519-68.2011.8.13.0009

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2015-10-27publicado em 2015-11-06
CIVIL
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXCLUIU O DIREITO A ALIMENTOS DA EX-EPOSA E CONSERVOU O DOS FILHOS. EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E LESÃO IRREPARÁVEL (ART. 558 E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INEXISTÊNCIA DE EXAME DESTES REQUISITOS NO AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM ALTERAÇÃO DO TEOR DO JULGAMENTO. - O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser recebido apenas no sentido devolutivo a apelação interposta contra sentença que decida pedido de alimentos independentemente de seu resultado. - O art. 558 do CPC, todavia, permite ao Relator atribuir efeito suspensivo ao apelo quando evidenciado que o recebimento apenas no efeito devolutivo possa resultar lesão grave e de difícil reparação, após demonstrada a verossimilhança das alegações fáticas. - Hipótese na qual a turma julgadora não examinou a presença dos requisitos do art. 558 e do parágrafo único do CPC quando do exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator que havia dado o efeito suspensivo. - Em sede de cognição sumária, não se pode atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra a sentença que reduziu o valor dos alimentos quando os requisitos previstos no art. 558, CPC, - Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a omissão e modificar o julgamento proferido no agravo interno,de modo que seja provido para que o agravo de instrumento tenha regular processamento. V.V. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO "INTERNO". AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-MULHER E DOS FILHOS DO CASAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EX-MULHER. RECURSODE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO RELATOR. QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS PELA TURMA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA TAL COMO PRETENDIDO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria devidamente apreciada e decidida no julgamento, sendo reservados, por expressa disposição da norma processual de regência, para situações colhidas no julgamento identificadas com omissão, obscuridade ou contradição, podendo até ser acolhidos, em situações excepcionais, com efeitos infringentes. Estando que, tanto a decisão monocrática pelo Relator, quanto o acórdão lavrado no julgamento do correspondente agravo "interno, uma e outro analisaram, exaustivamente, os argumentos recursais, dando os fundamentos e razões de decidir sobre estarem conferindo o efeito suspensivo à apelação aviada contra a sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos, mantendo, assim, os alimentos provisórios arbitrados initio litis, não se justificam os embargos declaratórios, por omissão do julgado, cujos argumentos denotam, essencialmente, o inconformismo da parte frente à concessão do efeito suspensivo à apelação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0035.09.169267-9/006 - COMARCA DE - EMBARGANTE(S): L.L. - EMBARGADO(A)(S): GHYSLANA HELENA NUNES BURGARELLI - INTERESSADO: GABRYELA CHRISTINA BURGARELLI DE LIMA E OUTRO(S), REPDO(S) P/ MÃE GHYSLANA HELENA NUNES BURGARELLI
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