TJMG 0878730-67.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PROL DA FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ART. 1694, §1º, DO CC. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Na fixação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, nos termos do artigo 1.694, do Código Civil.
2. Tratando-se a alimentada de menor em idade escolar, é presumida a sua necessidade, em virtude dos gastos com alimentação, educação, vestuário, saúde e lazer.
3. Demonstrado pelo agravante que as suas condições financeiras não lhe permitem arcar com a verba alimentícia no importe fixado na instância de origem, a redução dos alimentos é medida que se impõe, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade e à razoabilidade da medida.
4. Recurso provido em parte.