TJMG 0557649-03.2013.8.13.0702
CIVILEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-CÔNJUGE - SEPARAÇÃO JUDICIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - FIXAÇÃO ANTERIOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - BENEFÍCIO ASSEGURADO - PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. A teor do disposto na LCE 64/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual 42.758, de 2002, o direito à percepção de pensão vitalícia é garantida à ex-cônjuge separada judicialmente, se comprovada a qualidade de beneficiária de pensão alimentícia, circunstância que faz presumir, inclusive, a dependência econômica em relação ao falecido.
3. Nessa situação, é possível concluir que arbitrados os alimentos, a quantia devida a título de pensão por morte deve ser paga na mesma proporção da obrigação alimentar fixada judicialmente.
4. Embora a pensão alimentícia tenha sido fixada ''intuitu familiae'', é evidente a condição de única beneficiária da autora, porquanto os filhos do casal já atingiram a maioridade.
5. Ainda que os alimentos não tenham sido efetivamente percebidos, isso não afasta a dependência econômica da segurada, pois os elementos dos autos demonstram que mesmo após a separação, a coabitação perdurou, sendo certo que falecido servidor continuou a arcar com todas as despesas da casa.