Decisão · TJMG

TJMG 1735464-30.2014.8.13.0024

Rel. Belizario Antonio De Lacerda7ª Câmara Cíveljulgado em 2015-10-27publicado em 2015-11-11
CIVIL
EMENTA: REVISIONAL DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA MANIFESTAMENTE DESNECESSÁRIA - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL - BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pelo réu é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 130 do CPC. Se os alimentos foram fixados com razoabilidade servil ao binômio necessidade/possibilidade, não há fundamento nem fático e nem jurídico para alterar o referido "quantum" alimentício fixado "initio litis" com fulcro naquele referido binômio. Os alimentos porque constituem instrumento de subsistência, não podem servir à volúpia do alimentado e muito menos ao regalo do alimentante.
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