Decisão · TJMG

TJMG 0694707-49.2015.8.13.0000

Rel. Hilda Maria Porto De Paula Teixeira Da Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2016-02-02publicado em 2016-02-15
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE INSUMO ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Os alimentos suplementares não podem ser considerados como medicamentos, em razão do caráter eminentemente alimentar. - Não deve ser o Município condenado ao fornecimento de insumos alimentares quando esses são disponíveis no mercado para qualquer pessoa sem necessidade de receita médica. - Recurso desprovido. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE SUPRIMENTO ALIMENTAR - INSUMO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 196 DA CF/88 - NORMA PRAGMÁTICA - AUTOAPLICABILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1. A saúde compete solidariamente à União, Estados e Municípios, podendo o cidadão acionar qualquer desses entes federativos, conjunta, ou isoladamente, para fins de obtenção de medicamentos que não integram a tabela do Sistema Único de Saúde. 2. O artigo 196 da CF/1988 não é regra programática, ou seja, dispensa a edição de leis de caráter infraconstitucional para sua exeqüibilidade; é pragmática, de eficácia imediata, posto seu caráter autoaplicável, por isso geradora de deveres para o Estado e direito para o cidadão. 3. Embora não se trate de medicamento, o suprimento alimentar, quando receitado para substituir outro alimento, em razão de alergias e/ou intolerâncias, deve ser concedido, porquanto sua não ingestão pode causar males à saúde.
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