Decisão · TJMG

TJMG 0151225-29.2015.8.13.0382

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-23publicado em 2017-09-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - REJEIÇÃO - LARVAS ENCONTRADAS DENTRO DE ALIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE - INGESTÃO DO PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Embora subordinado ao principal, o apelo adesivo possui devolutividade ampla, já que pode veicular qualquer matéria da sentença. Cabe recurso adesivo se a sucumbência é material e não processual. A produção de prova pericial, no caso, contrasta com os princípios da economia e celeridade processuais, e seu indeferimento não configura cerceamento do direito de defesa. Torna-se dispensável a apuração do local de contaminação do alimento, pois a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, cabendo-lhes reparar os danos causados aos consumidores, pelo vício na qualidade do produto. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente a ingestão de produto impróprio para consumo gera dano moral indenizável. A correção monetária de indenização de ato ilícito material flui a partir do evento danoso.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →