Decisão · TJMG

TJMG 0564409-66.2015.8.13.0000

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cíveljulgado em 2015-12-10publicado em 2015-12-16
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - GENITOR - PARCIAL INCAPACIDADE - RESPONSABILIDADE DOS AVÓS PATERNOS SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA DO PADRÃO DE VIDA DOS GENITORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Para que haja a condenação dos avôs paternos ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos netos, imprescindível a demonstração da incapacidade financeira, total ou parcial, dos genitores dos menores em mantê-los condignamente. 2. Ainda que os avós gozem de alto padrão de vida, tal fato, por si só, não autoriza que os alimentos provisórios em favor dos netos sejam arbitrados em valor superior à necessidade por eles demonstrada, pois a obrigação, nesta hipótese, não decorre diretamente do poder familiar, mas sim das relações de parentalidade, possuindo natureza meramente subsidiária e complementar. 3. Recurso parcialmente provido.
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