Decisão · TJMG

TJMG 0078372-33.2017.8.13.0000

Rel. Luiz Carlos De Azevedo Correa Junior6ª Câmara Cíveljulgado em 2017-05-23publicado em 2017-06-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS -PENSIONAMENTO EM PROL DE EX-CÔNJUGE - FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA REPOUSADO À ALIMENTANDA - NECESSIDADE E RELAÇÃO DE DEPENDENCIA DEMONSTRADAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.566, III, do Código Civil, o casamento impõe o dever de mútua assistência entre os cônjuges, do qual decorre a obrigação alimentar regulada pelo artigo 1.694, do mesmo Código. 2. Em se tratando de ex-cônjuges, o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido na hipótese em que for demonstrada cabalmente a necessidade de um e a possibilidade de outro, pois se presume que, finda a relação, cada um possui condições de prover à sua própria subsistência. 3. Em havendo a comprovação de que os alimentos entre ex-cônjuges foram pleiteados para o suprimento das necessidades básicas daquele que se dedicou à vida familiar em detrimento da profissional, bem como em virtude da real dificuldade de se inserir no mercado de trabalho, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 4. Recurso a que se nega provimento.
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