Decisão · TJMG

TJMG 0066018-44.2015.8.13.0000

Rel. Darcio Lopardi Mendes4ª Câmara Cíveljulgado em 2015-05-28publicado em 2015-06-03
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ARTIGO 1.694, §1º CÓDIGO CIVIL. - Nos termos do artigo 1.694, §1º, do Novo Código Civil, o arbitramento da verba alimentar deve atender ao binômio necessidade-possibilidade. - Não há qualquer critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas deve o Magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que arcará com seus ônus. - Devem ser mantidos os alimentos provisórios no quantum fixado pelo juízo de origem, quando não se denota dos autos impedimentos financeiros do recorrente para adimplir com o encargo alimentar, respeitando, ainda, a necessidade daquele que pleiteia a pensão alimentícia.
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