TJMG 0032278-22.2010.8.13.0372
CIVILEMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINARES CERCEAMETNO DE DEFESA REJEITADAS. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA A PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Somente a vedação legal constitui a impossibilidade jurídica do pedido. 2. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a conexão é causa de nulidade, quando comprovado o efetivo prejuízo. 3. Não ocorre cerceamento de defesa se o juiz, destinatário das provas entender e se os elementos de prova forem suficientes para a persuasão racional. 4. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando, e a capacidade contributiva de seu genitor. 5. Apesar do advento da maioridade não extinguir, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, em virtude desses passarem a ser devidos em virtude da relação de parentesco e não mais em razão do poder familiar, necessário se faz que o alimentado comprove que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 6. Cessa a necessidade de alimentos para o alimentando que atinge a maioridade e sequer comprovou incapacidade para o trabalho.