TJMG 0054060-68.2016.8.13.0439
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE SUPRIMENTO ALIMENTAR - INSUMO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 196 DA CF/88 - NORMA PRAGMÁTICA - AUTOAPLICABILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1. A saúde compete solidariamente à União, Estados e Municípios, podendo o cidadão acionar qualquer desses entes federativos, conjunta, ou isoladamente, para fins de obtenção de medicamentos que não integram a tabela do Sistema Único de Saúde. 2. O artigo 196 da CF/1988 não é regra programática, ou seja, dispensa a edição de leis de caráter infraconstitucional para sua exequibilidade; é pragmática, de eficácia imediata, posto seu caráter autoaplicável, por isso geradora de deveres para o Estado e direito para o cidadão. 3. Embora não se trate de medicamento, o suprimento alimentar, quando receitado para substituir outro alimento, em razão de alergias e/ou intolerâncias, deve ser concedido, porquanto sua não ingestão pode causar males à saúde.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - FORNECIMENTO DE ALIMENTO SUPLEMENTAR - LEITE MILNUTRI - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Os alimentos suplementares não podem ser considerados como medicamentos, em razão do caráter eminentemente alimentar. 2. Não deve ser o Município condenado ao fornecimento de leite milnutri, quando este não é propriamente considerado suplemento alimentar.