Decisão · TJMG

TJMG 0666651-06.2015.8.13.0000

Rel. Paulo De Carvalho Balbino8ª Câmara Cíveljulgado em 2015-12-10publicado em 2015-12-16
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - EXONERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESNECESSIDADE DA ALIMENTANDA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. - No entanto, sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor dos alimentos, poderá a parte interessada reclamar ao juiz a fixação, a exoneração, a redução ou a majoração do encargo, consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. - Demonstrada a mudança na capacidade financeira do alimentante, mostra-se possível a redução do valor dos alimentos acordados em consonância com o disposto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil, mostrando-se, por sua vez, descabida a exoneração, a princípio, por inexistir comprovação da desnecessidade dos alimentos por parte da agravada.
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