Decisão · TJMG

TJMG 0083599-41.2013.8.13.0324

Rel. Osvaldo Oliveira Araujo Firmo7ª Câmara Cíveljulgado em 2015-09-29publicado em 2015-10-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - MENOR - REVISIONAL - SITUAÇÃO ECONÔMICO/FINANCEIRA: MODIFICAÇÃO: SEM PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1o, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes. 2. Cabe a revisão da obrigação alimentar se sobrevier alteração na situação financeira de quem supre ou de quem recebe alimentos. 3. Sem prova da alteração da extensão das necessidades da alimentada, é de se indeferir a majoração dos alimentos, mantendo-se assim o equilíbrio e a ideal proporcionalidade entre possibilidade e necessidade existentes à época da fixação da pensão alimentícia.
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