TJMG 0184538-60.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE GUARDA PELO PADRASTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DESFAVOR DO GENITOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, respeitada a necessidade, proporcionalidade e a possibilidade.
- Restando configurada a situação excepcional prevista no §2º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mostra-se prudente a manutenção da guarda provisória do menor com o padrasto, que tem lhe prestado assistência material, moral e educacional, por ser a medida que melhor atende aos interesses do infante .
- Apesar de comprovar que possui outras despesas, não se verifica, na hipótese, que o pagamento da verba alimentar causará ao agravante perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, mostrando-se prudente a manutenção do valor até que sua condição financeira seja melhor elucidada.