Decisão · TJMG

TJMG 0082439-14.2015.8.13.0452

Rel. Hilda Maria Porto De Paula Teixeira Da Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-29publicado em 2017-09-08
CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - INSUMO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 196 DA CF/88 - NORMA PRAGMÁTICA - AUTOAPLICABILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA - SENTENÇA CONFIRMADA 1. A saúde compete solidariamente à União, Estados e Municípios, podendo o cidadão acionar qualquer desses entes federativos, conjunta, ou isoladamente, para fins de obtenção de insumos que não integram a tabela do Sistema Único de Saúde. 2. O artigo 196 da CF/1988 não é regra programática, ou seja, dispensa a edição de leis de caráter infraconstitucional para sua exequibilidade; é pragmática, de eficácia imediata, posto seu caráter autoaplicável, por isso geradora de deveres para o Estado e direito para o cidadão. 3. Embora não se trate de medicamento, o suplemento alimentar, quando receitado para substituir outro alimento, em razão da impossibilidade de fornecimento de leite materno, deve ser concedido, porquanto sua não ingestão pode causar males à saúde. V.V EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -FORNECIMENTO DE ALIMENTO SUPLEMENTAR - LEITE APTAMIL OU NAN - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Os alimentos suplementares não podem ser considerados como medicamentos, em razão do caráter eminentemente alimentar. 2. Não deve ser o Município condenado ao fornecimento de leite Aptamil ou Nan. 3. Sentença reformada.
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