TJMG 0024027-77.2014.8.13.0694
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. INGESTÃO NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo.
- "Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável" (STJ - AgRg no AREsp 445.386/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
- Assim, não obstante a inegável ilicitude da conduta da Ré ao fabricar/comercializar produto contaminado com corpo estranho, é certo que a simples aquisição de alimento em tais condições, sem demonstração de que o consumidor teria sido exposto a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança pela ingestão do alimento contaminado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual.