TJMG 0658472-49.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR COMPLETO. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O implemento da maioridade civil extingue o dever de sustento decorrente do poder familiar, contudo a pensão alimentícia poderá subsistir em razão da relação de parentesco.
2. Incumbe ao alimentado a demonstração da necessidade dos alimentos, teor do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando sua impossibilidade de prover o próprio sustento.
3. Não se justifica a continuidade do pensionamento se o filho é maior, já concluiu o ensino superior há mais de dois anos e não há provas no sentido de que é incapaz de prover seu próprio sustento por meio do seu labor.