TJMG 0275337-18.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL - ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA NESTE MOMENTO - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - RESPEITO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
Se o direito de recorrer do agravante só surgiu no Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que quando da publicação da decisão recorrida encontrava-se pendente a sua citação, deve ao mesmo ser aplicada a novel legislação processual civil. (Des. Ângela Rodrigues e Des. Carlos Roberto de Faria)
- Se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Inteligência do artigo 1.699, do Código Civil.
- Mantém-se a decisão que indefere o pedido de tutela antecipada, que tinha por objeto a redução do pensionamento alimentar fixado em título executivo judicial, quando ausente a demonstração de que a capacidade financeira do alimentante tenha sido alterada. (Des. Paulo Balbino)