Decisão · TJMG

TJMG 0275337-18.2016.8.13.0000

Rel. Paulo De Carvalho Balbino8ª Câmara Cíveljulgado em 2017-04-28publicado em 2017-05-24
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL - ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA NESTE MOMENTO - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - RESPEITO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. Se o direito de recorrer do agravante só surgiu no Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que quando da publicação da decisão recorrida encontrava-se pendente a sua citação, deve ao mesmo ser aplicada a novel legislação processual civil. (Des. Ângela Rodrigues e Des. Carlos Roberto de Faria) - Se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Inteligência do artigo 1.699, do Código Civil. - Mantém-se a decisão que indefere o pedido de tutela antecipada, que tinha por objeto a redução do pensionamento alimentar fixado em título executivo judicial, quando ausente a demonstração de que a capacidade financeira do alimentante tenha sido alterada. (Des. Paulo Balbino)
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