TJMG 0069657-38.2011.8.13.0056
PROCESSUALEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUNICÍPIO DE BARBACENA - ALIMENTO ESPECIAL - ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE ORIGEM ANIMAL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DO TRATAMENTO - RETENÇÃO TRIMESTRAL DA RECEITA - MANUTENÇÃO - MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF - RE 855.178/SE). Demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento do alimento especial, mormente porque o paciente foi diagnosticado com intolerância à proteína do leite de origem animal, exsurge o dever de o ente público adotar medidas para seu atendimento, porquanto configurado o direito fundamental à saúde. A invocação do princípio da reserva do possível e limitação financeira do ente público e o suposto prejuízo aos munícipes, não podem justificar o desatendimento à ordem constitucional de facilitação do acesso aos serviços de saúde. O fato de o alimento não constar do rol de fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde não afasta a obrigação do seu fornecimento, pois o direito fundamental de acesso à saúde deve ser preservado. Comprovada a necessidade e urgência do alimento especial denominado leite Neocate, deve ser mantida a sentença que condenou o Município de Barbacena ao respectivo fornecimento conforme prescrição médica, porém condicionando-o à apresentação de receita médica atualizada trimestralmente. Não comprovado que os embargos de declaração foram opostos com escopo protelatório deve ser excluída a multa aplicada pelo magistrado de primeiro grau por litigância de má-fé.