TJMG 0094397-79.2013.8.13.0027
CIVILEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DA CREDORA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSO REJEITADO.
1. A constituição de nova família, em decorrência do princípio da paternidade responsável, não é causa para redução do valor dos alimentos.
2. Assim, inalteradas a necessidade da credora e a capacidade contributiva do devedor, deve ser mantido o quantum da obrigação alimentar.
2. Embargos infringentes conhecidos e rejeitados para manter o provimento parcial da apelação.
V.v. EMBARGOS INFRINGENTES - REVISIONAL DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE PENSÃO - CRITÉRIOS - NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE - EMBARGOS A QUE SE ACOLHE.
1. Emerge o exercício do bom senso pelo julgador para obtenção do valor justo e razoável para o cumprimento da obrigação.
2. Revela-se razoável a manutenção da pensão alimentícia no mesmo patamar que a alimentanda recebeu durante o período de quatro anos, sem oposição, em detrimento de acordo firmado em valor maior, considerando-se o trinômio versado na proporcionalidade em relação à remuneração do alimentante, a necessidade da alimentanda e a possibilidade de contribuição. (Des. Marcelo Rodrigues).