Decisão · TJMG

TJMG 0451449-36.2016.8.13.0000

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-04publicado em 2016-10-13
CIVIL
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E ALIMENTOS. FORO DE DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. ART. 147 ECA. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Em conformidade com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a regra de competência prevista no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente é absoluta, o que permite a remessa dos autos, de ofício, à autoridade judiciária competente. - Hipótese na qual a ação de divórcio c/c alimentos deve tramitar no foro de domicílio da detentora da guarda dos menores, impondo-se a fixação da competência do juízo suscitante.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →