TJMG 0056368-07.2014.8.13.0194
CIVILEMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE DOS FILHOS - FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - NECESSIDADE DEMONSTRADA - CAPACIDADE - ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A maioridade não tem o condão de cessar, automaticamente, o dever de prestar alimentos, sendo nesse sentido o teor da Súmula nº 358 do STJ, ficando extinta, porém, a presunção da necessidade dos alimentos, tendo o beneficiário que comprovar, a partir de então, além da possibilidade do alimentante de suportar a pensão alimentícia, a sua real necessidade.
2. Restando comprovada a necessidade do filho que, apesar de maior, é incapaz de prover o próprio sustento, sendo portador de encefalopatia isquêmica e retardo mental, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, exonerando o pai da obrigação alimentar em relação à filha que atingiu a maioridade e somente reduziu a obrigação em relação ao filho maior, em consonância com o binômio necessidade/capacidade e a regra da distribuição do ônus da prova (artigo 333 do CPC).
3. Recurso não provido.