TJMG 0762570-85.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - FILHO MENOR - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE - OBSERVANCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO INFANTE. 1 - Não havendo prova da incapacidade financeira ou comprometimento à subsistência do alimentante em pagar os alimentos provisórios ao filho menor no valor de 30% dos rendimentos líquidos, deve ser mantida a pensão neste patamar, que deve ser considerado como mínimo indispensável para a sobrevivência; 2. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a verba alimentar deve ser arbitrada de modo a promover a proporcionalidade ideal entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, dentro do binômio necessidade/possibilidade.