TJMG 0290538-50.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA EXECUÇÃO FORÇADA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO NCPC. AUSÊNCIA.
I. A suspensão dos efeitos da Execução de Alimentos é medida excepcional, só podendo ser deferida quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. (Art. 919, §1º do NCPC)
II. A simples possibilidade de os bens do Executado serem suscetíveis de alienação não é suficiente para suspender a Execução de Alimentos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do NCPC -, não deve ser caracterizado, tão somente, a partir das conseqüências legais da execução forçada.