TJMG 0036297-96.2015.8.13.0016
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PÉNSÃO ALIMIENTÍCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CREDOR DOS ALIMENTOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RISCO DE PRISÃO CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Diante da comprovação do desconto em folha de pagamento do servidor público, sem o devido repasse ao seu filho menor, credor dos alimentos, culminando no ajuizamento de execução de alimentos, submetendo o devedor dos alimentos ao risco da prisão civil, resta caracterizado dano moral indenizável.
- Nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa.
- A quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório.
- O valor da indenização por danos morais imposta contra a Fazenda Pública deve ser corrigida monetariamente nos termos da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a contar da data do arbitramento, acrescida de juros moratórios "equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança", nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal 11.960/09, a partir da data do evento danoso.