Decisão · TJMG

TJMG 0777678-57.2016.8.13.0000

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cíveljulgado em 2017-07-13publicado em 2017-08-07
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. Consoante disposição do art. 1.694, § 1º, do Código Civil de 2002, os alimentos devem ser fixados considerando o binômio necessidade e possibilidade o que significa conceber, assim, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A demonstração da incapacidade de prover alimentos na forma provisoriamente arbitrada autoriza a readequação da pensão fixada. Na fase processual em que o feito se encontra é prudente reduzir a verba alimentar até que seja realizada a dilação probatória nos autos para se afirmar com mais propriedade qual o valor real devido ao alimentado.
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