TJMG 0471048-24.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - ART. 4º, DA LEI Nº 5.478/1968 - ART. 1.696 A 1.698, DO CC/2002 - OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.
- Os alimentos provisórios, previstos e regulados na Lei nº 5.478/1968, são calcados em prova pré-constituída da obrigação alimentar e, por esta razão, podem ser fixados desde logo pelo juiz, ao despachar a inicial, isto é, têm cabimento nos casos em que é possível constatar, de plano, o dever alimentar.
- Os artigos 1.696 a 1.698, do CC/2002 estabelecem a obrigação complementar e subsidiária dos ascendentes em caso de impossibilidade do parente obrigado a arcar com os alimentos em primeiro lugar.
- Não havendo nos autos sequer indícios de que os genitores da alimentanda não possuem meios para cumprir a obrigação alimentar, de forma a ensejar a pensão avoenga, não é possível fixação de alimentos provisórios em desfavor do avô daquela, mostrando-se necessária a regular instrução probatória do feito.