Decisão · TJMG

TJMG 0471048-24.2017.8.13.0000

Rel. Adriano De Mesquita Carneiro3ª Câmara Cíveljulgado em 2017-11-09publicado em 2017-12-05
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - ART. 4º, DA LEI Nº 5.478/1968 - ART. 1.696 A 1.698, DO CC/2002 - OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. - Os alimentos provisórios, previstos e regulados na Lei nº 5.478/1968, são calcados em prova pré-constituída da obrigação alimentar e, por esta razão, podem ser fixados desde logo pelo juiz, ao despachar a inicial, isto é, têm cabimento nos casos em que é possível constatar, de plano, o dever alimentar. - Os artigos 1.696 a 1.698, do CC/2002 estabelecem a obrigação complementar e subsidiária dos ascendentes em caso de impossibilidade do parente obrigado a arcar com os alimentos em primeiro lugar. - Não havendo nos autos sequer indícios de que os genitores da alimentanda não possuem meios para cumprir a obrigação alimentar, de forma a ensejar a pensão avoenga, não é possível fixação de alimentos provisórios em desfavor do avô daquela, mostrando-se necessária a regular instrução probatória do feito.
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