TJMG 0637585-44.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHA MENOR - BINÔMIO POSSIBILIDADE NECESSIDADE - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO MODIFICADA.
- De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos.
- As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação.
- Devem ser reduzidos os alimentos provisórios quando os documentos carreados aos autos demonstrarem a incapacidade financeira do alimentante em arcar com os alimentos fixados em sede liminar.