TJMG 0558136-37.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - AVÓ PATERNA - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO GENITOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS.
- De acordo com o art. 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos aos filhos é primordialmente dos pais, pois os ascendentes mais próximos em grau excluem os mais remotos.
- O dever de prestar alimentos pelos ascendentes tem caráter "residual", somente podendo ser fixado quando faltar o alimentante naturalmente obrigado ou quando for precário o montante que este possa prestar. Tais circunstâncias devem, contudo, estar cabalmente demonstradas.
- Não se encontrando presentes elementos que comprovem a impossibilidade do pai na prestação alimentar, não há que se falar na obrigação dos avós em prestá-los ou complementá-los.