TJMG 6051521-45.2015.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍDEO GRAVADO COM CONTEÚDO OFENSIVO À IGREJA - NARRAÇÃO DE FATOS - INDIGNAÇÃO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - EXERCÍCIO DE DIREITO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO À PERSONALIDADE.
1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil).
2- "O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. (...) (STF - ADI: 4451 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, julgamento: 21/06/2018, Tribunal Pleno, publicação: 06/03/2019).
3- Não se vislumbra a possibilidade de reformar a sentença para deferir o pedido de indenização por danos morais, quando não comprovada a ocorrência efetiva de danos diretos à personalidade da apelante.