TJMG 0001073-11.2025.8.13.0287
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - DESVIO DE FINALIDADE DA GUARDA MUNICIPAL - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA A JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL - VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO COMPARTILHADO - INVIABILIDADE - ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - PRETENSA UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA E MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - "BIS IN IDEM" - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR QUANTO AO MOMENTO DE AVALIAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Recurso Extraordinário 608588/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral, reconheceu a compatibilidade constitucional da atuação das Guardas Municipais no exercício de atividades relacionadas à segurança urbana. - Não procede a declaração de ilicitude de provas pela alegada violação à intimidade durante busca pessoal se comprovada a existência de fundadas suspeitas acerca da prática de atos ilícitos, inclusive com a apreensão de objeto que caracteriza a materialidade dos fatos imputados, uma vez que configurada a hipótese prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal. - Comprovadas a vinculação das drogas com os réus e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afastando-se tanto o pedido de absolvição quanto o de desclassificação para o delito disposto no artigo 28 ou artigo 33, §3º do mesmo diploma legal. - Resta caracterizado indevido "bis in idem" ao se considerar o mesmo fundamento para elevar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para modular a fração redutora pela incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - O procedimento disposto no § 2º do art. 387 do CPP deverá ser realizado pelo juiz quando a operação implicar inequivocamente em abrandamento do regime.