Decisão · TJMG

TJMG 5019924-95.2018.8.13.0145

Rel. Shirley Fenzi Bertao11ª Câmara Cíveljulgado em 2022-11-16publicado em 2022-11-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE MERCADORIAS EM IMÓVEL LOCADO - LOCAÇÃO COMPARTILHADA - CONTRATO ATÍPICO - DEVER DE GUARDA - AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato firmado entre as partes, verbalmente, mostra-se totalmente atípico, não se enquadrando, propriamente, como uma locação do imóvel, especialmente porque o mesmo espaço era utilizado por várias pessoas, sendo que todas elas possuíam a chave do imóvel e poderiam ali guardar os seus pertences. 2. Da mesma forma, não pode ser considerado um contrato de depósito, que, nos termos do artigo 627 do Código Civil, é um contrato pelo qual uma das partes, denominada depositário, recebe de outra, intitulada depositante, um objeto móvel para guardá-lo e restituí-lo até que seja reclamado. 3. As mercadorias não eram entregues mediante prova escrita, mas simplesmente eram lá deixadas pela apelante, sem nenhum controle ou especificação do que estava sendo colocado no local. 4. A responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos, decorre da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica quando este age com negligência, imprudência ou imperícia. 4. No presente feito, não pode ser atribuída à apelada qualquer culpa pelo furto ocorrido, porque não restou demonstrado que ela tenha se obrigado ao dever de guarda dos objetos que ali eram deixados. Apenas cedia parte do espaço à autora e nada mais. 6. Recurso não provido.
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