Decisão · TJMG

TJMG 5016543-86.2020.8.13.0702

Rel. Newton Teixeira Carvalho13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-01
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO RURAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA E DO ARRENDATÁRIO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos autores para condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes, mantendo a responsabilidade solidária da proprietária e do arrendatário pelos danos decorrentes de incêndio rural. A embargante sustenta omissão quanto ao nexo causal, ao argumento de que a posse e exploração do imóvel seriam exclusivas do arrendatário. Alega contradição na aplicação dos arts. 932, III, e 938 do CC, inexistência de vínculo de preposição ou guarda direta e omissão quanto à comprovação dos lucros cessantes. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao nexo causal e à responsabilidade da proprietária do imóvel rural; (ii) saber se há contradição na aplicação dos arts. 932, III, 938 e 942, parágrafo único, do CC; (iii) saber se os lucros cessantes foram comprovados ou configuram dano hipotético; e (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente a responsabilidade solidária da proprietária ao reconhecer a existência de posse direta em comum sobre a área onde se originou o incêndio, diante da ausência de delimitação precisa da área arrendada. A responsabilidade da embargante decorre da falha no dever de vigilância e prevenção em área submetida à sua esfera de controle, não se tratando de responsabilização automática fundada exclusivamente no direito de propriedade. Não há contradição na aplicação dos arts. 932, III, 938 e 942, parágrafo único, do CC. A incidência dos dispositivos decorre da posse compartilhada e do dever conjunto de guarda e cuidado sobre o imóvel rural. O acórdão fundamentou a condenação por lucros cessantes em prova documental e testemunhal que demonstrou a existência de venda específica frustrada em razão do incêndio, afastando a alegação de dano hipotético. A insurgência quanto à apuração do lucro líquido e dos custos operacionais demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão das conclusões adotadas no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A proprietária de imóvel rural responde solidariamente pelos danos decorrentes de incêndio quando demonstrada a posse direta compartilhada e a ausência de delimitação excludente da área arrendada. 2. Não há contradição na aplicação conjunta dos arts. 932, III, 938 e 942, parágrafo único, do CC quando a responsabilidade decorre do dever comum de guarda e vigilância do imóvel. 3. Os lucros cessantes são indenizáveis quando comprovados por negócio jurídico concreto frustrado em razão do evento danoso. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria probatória ou ao reexame do mérito da decisão."
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