Decisão · TJMG

TJMG 0709429-25.2014.8.13.0000

Rel. Eduardo Machado CostaÓrgão Especialjulgado em 2016-03-09publicado em 2016-03-18
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 472/2014 DO MUNICÍPIO DE UBERABA - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Segundo o art. 66, III, "f" da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete ao Chefe do Poder Executivo a organização dos órgãos da Administração Pública, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da lei que em inobservância à separação dos poderes, trata de matéria privativa da administração do município. V.V. 1. É constitucional dispositivo de lei municipal que versa sobre a composição de Conselho de Planejamento e Gestão Urbana - matéria de organização administrativa de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo -, quando a emenda proposta pelo Poder Legislativo tão somente cuidou de detalhar a mencionada composição, e, assim, guarda pertinência temática com o projeto de iniciativa do Prefeito e não acarreta despesas.2. A legislação municipal que versa sobre uso, parcelamento, e ocupação do solo urbano não trata de matéria típica de organização administrativa de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas, sim, de direito urbanístico, cuja iniciativa é compartilhada com o Poder Legislativo. VV. Válida a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que não acarrete aumento de despesa pública, bem como guarde estrita pertinência com a matéria apresentada no texto original.
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