Decisão · TJMG

TJMG 0002658-44.2018.8.13.0643

Rel. Alexandre Quintino Santiago8ª Câmara Cíveljulgado em 2021-08-12publicado em 2021-09-01
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE GUARDA DEFINITIVA E COBRANÇA DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ULTRA PETITA - GUARDA DEFINITIVA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/ADOLESCENTE. - Não há que se falar em nulidade de sentença por ser ultra petita, se esta foi julgada nos estritos termos do que fora pedido. - O simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento, sendo que o juiz, na qualidade de destinatário das provas, diante de outros elementos constantes dos autos, possui a faculdade de indeferir aquelas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos. - Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento, pois é possível, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, o julgamento antecipado do pedido, com a prolação de sentença, com resolução do mérito, quando não houver necessidade de outras provas. - Vigora em nosso atual ordenamento a sistemática da guarda compartilhada, perfazendo exceção a fixação da guarda unilateral e, quando requerida, necessita da comprovação de que atenda ao melhor interesse do infante, nos termos do artigo 227 da CRFB, c/c art. 1.584 e 1.585 do CC/02. - Sendo a guarda definitiva dos menores com a avó paterna a medida que melhor atende ao interesse destes, é imperiosa a manutenção da sentença proferida nesse sentido.
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