TJMG 5013406-15.2024.8.13.0134
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA EQUIVOCADA DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO COMPARTILHADO. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MERO ABORRECIMENTO NÃO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, em razão da retirada equivocada do veículo do autor por terceiro em estacionamento compartilhado enquanto o bem estava sob a guarda da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa ré responde civilmente pela retirada equivocada de veículo por terceiro em estacionamento compartilhado, à luz do dever de guarda e da responsabilidade objetiva; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser afastado ou majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
4. O recebimento do veículo para prestação de serviços caracteriza contrato de depósito, impondo à empresa o dever de guarda, vigilância e restituição do bem no estado em que recebido, nos termos do art. 629 do Código Civil.
5. A retirada do veículo por terceiro, ainda que por equívoco, evidencia falha na prestação do serviço e inobservância do dever de diligência, não configurando excludente de responsabilidade.
6. A alegação de mero aborrecimento é afastada, pois a situação gera violação à confiança do consumidor e restrição indevida do veículo, ultrapassando dissabores cotidianos.
7. O dano moral decorre da falha na custódia do bem e da insegurança causada ao consumidor, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto adicional.
8. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso e a função compensatória e punitiva da reparação.
9. O montante de R$5.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes, não comportando redução ou majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
2. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha na guarda de veículo deixado sob sua custódia, ainda que a retirada indevida tenha sido praticada por terceiro por equívoco.
3. A retirada indevida de veículo sob guarda do fornecedor configura dano moral indenizável, por violação à confiança e à segurança do consumidor.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 629; CPC, art. 373, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5008778-12.2021.8.13.0223, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 17.09.2025.