TJMG 4423966-21.2020.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. ARTS. 197 E 198 DO CC/2002. PAGAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÕNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. A QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO COMPROVA-SE POR PROVA DOCUMENTAL RECURSO DESPROVIDO.
- A presente ação foi ajuizada sob o rito previsto no artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de bens e a cobrança de todas as parcelas devidas e não pagas pelo alimentante. Inépcia da inicial rejeitada.
- A prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, nem contra os absolutamente incapazes, conforme dispõem os arts. 197, II, do e 198, I, do CC/2002.
- Os supostos comprovantes de pagamento das dívidas que o recorrente alega existir podem ser facilmente juntados aos autos, não o deferimento de prova oral, com o consuquente prolongamento da movimentação processual para que o executado comprove a sua alegação.
- Não produzida, até esse momento processual, prova satisfatória acerca do da quitação do débito alimentar pretérito, a impugnação por ele apresentada deve ser rejeitada.
- Destaca-se que o fato de a guarda, agora, ser compartilhada não justifica a suspensão da ação de execução dos alimentos pretéritos. O recorrente deve quitar os valores que não pagou à ex-mulher durante o período em que ela teve a guarda do menor, não podendo a modificação da guarda unilateral para a compartilhada servir como motivo para o não pagamento das obrigações alimentares pretéritas e vencidas.
- Recurso a que se nega provimento.