Decisão · TJMG

TJMG 0382230-57.2021.8.13.0000

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2021-05-25publicado em 2021-05-31
CIVIL
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - GUARDA COMPARTILHADA - CABIMENTO - MELHOR INTERESSE DO MENOR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO - INCAPACIDADE FINACEIRA NÃO COMPROVADA - VERBA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A guarda é um atributo inerente ao poder familiar (artigo 1.634, inciso II do Código Civil), sendo certo que sempre que se tratar de interesse relativo à criança e ao adolescente, o Julgador deve se ater ao melhor interesse dos menores, considerando, primordialmente, o seu bem estar. Não havendo nos autos indícios da impossibilidade do agravado de cuidar da menor ou que esta corra algum risco sob sua guarda, deve ser estabelecida a guarda compartilhada, dada a sua primazia sob a guarda unilateral e o melhor interesse da criança. Os alimentos provisórios são fixados para atender às necessidades urgentes do alimentando, levando-se em consideração os elementos de convicção apresentados na fase postulatória, em caráter provisório, até que a controvérsia seja definitivamente solucionada por ocasião da sentença. Não havendo, nos autos, elementos hábeis a promover a redução da verba alimentar, essa deve ser mantida pela instância revisora até que a matéria seja devidamente dirimida no juízo de origem, após ampla e regular instrução probatória.
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