Decisão · TJMG

TJMG 0026952-95.2018.8.13.0309

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-09-01publicado em 2022-09-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. FILHA MENOR. COMPETÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR DIANTE DO AVANÇADO ESTADO DA AÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DA INFANTE. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO DA PRESTAÇÃO FIXADA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. GUARDA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA ATRIBUÍDA AO PAI. ADOÇÃO DO REGRAMENTO LEGAL. GUARDA COMPARTILHADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A alteração do domicílio da menor no curso da demanda não conduz necessariamente à modificação de competência para o julgamento da ação, notadamente diante da escolha da infante, diante do estado avançado do processo na comarca em que foi ajuizada a ação, local de seu domicílio inicial. - Segundo entendimento firmado pelo C. STJ apenas em benefício da menor alimentanda pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdicciones para a modificação da competência da ação de alimentos. - O dever de sustento dos pais em relação à filha menor decorre do poder familiar, sendo devida a fixação de alimentos em prol desta, observando-se a proporção das necessidades da alimentante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, atendendo-se ao denominado trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. - A base de cálculo da verba alimentar é o rendimento líquido do devedor, devendo ser utilizado o salário mínimo somente nas hipóteses em que o devedor não trabalhe com carteira assinada ou não traga elemento de prova dos seus rendimentos. - A guarda será unilateral ou compartilhada, compreendendo-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direito e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto (artigo 1.583 do Código Civil). - O parágrafo 2º, do artigo 1.584, do Código Civil, prevê, como regra geral, a adoção da guarda compartilhada, que permite a divisão das responsabilidades nas decisões sobre a vida dos filhos. A guarda unilateral será aplicada, excepcionalmente, se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da menor, se houver elemento indicando que o pai ou a mãe não está apto a exercer o poder familiar e que a filho não deve permanecer sob sua guarda, ou em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio da menor, o que não se mostra presente no caso. - Admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
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