TJMG 0652896-12.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA COMPARTILHADA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS MENORES ESTEJAM NA COMPANHIA DO ALIMENTANTE - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO.
- Embora o artigo 1.583, do Código Civil estabeleça a possibilidade da guarda unilateral ou compartilhada, esta constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a guarda unilateral, que deve ser concedida a quem dispuser das melhores condições de cuidar da criança.
- Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade-necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. No entanto, sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor dos alimentos, poderá a parte interessada reclamar ao juiz a fixação, a exoneração, a redução ou a majoração do encargo, consoante o disposto no artigo 1.699, do Código Civil.
- Ausente dos autos prova de que os menores estejam na companhia do pai por tempo maior do que aquele determinado no acordo homologado em juízo, além de não demonstrada a incapacidade financeira do alimentante em continuar cumprindo o que restou entabulado, não há como deferir a tutela antecipada requerida, a fim de modificar o regime de guarda unilateral estabelecido em favor da mãe ou mesmo reduzir o valor da prestação alimentícia a cargo do genitor.