TJMG 0093632-44.2013.8.13.0016
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. CONDOMÍNIO COM EX-COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.240-A, DO NCC. AUSÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A usucapião é modo aquisitivo do domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso temporal, em qualquer de suas modalidades.
- A jurisprudência admite a possibilidade de que o condômino adquira a propriedade do imóvel comum através da usucapião, desde que exerça a posse com exclusividade sobre o bem e sem oposição.
- "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com 'animus domini' e sejam atendidos os requisitos legais da usucapião." (AgRg no AREsp 22.114/GO, DJe 11/11/2013).
- Deve haver o exercício da posse exclusiva, com efetivo "animus domini", pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição do outro co-proprietário.
- Ausente um dos requisitos ensejadores da prescrição aquisitiva, qual seja a existência de posse sem oposição de quem é condômino, no caso, seu ex-companheiro, resta inviável o pedido de usucapião familiar, sob pena de enriquecimento sem causa.
- O exercício do direito de ação não pode, por si só, ser considerado abusivo, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé pela simples improcedência do pedido.
- Recurso principal e adesivo não providos.