Decisão · TJMG

TJMG 5001839-03.2022.8.13.0216

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-07-16publicado em 2025-07-18
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AQUISIÇÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pretensão de usucapião, em razão da inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a usucapião como meio de aquisição da propriedade em caso de cessão de direitos hereditários, quando alegada inviabilidade econômica e burocrática da via ordinária de regularização dominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, fundada no exercício da posse cum animo domini, de forma mansa, contínua e pacífica. 4. A cessão de direitos hereditários configura aquisição derivada, que exige formalização por escritura pública e registro imobiliário (CC, art. 1.245), sendo inviável a substituição desse procedimento pela usucapião, salvo em hipóteses excepcionais. 5. A jurisprudência do TJMG tem reconhecido que a usucapião não se presta à regularização de imóveis adquiridos por cessão de direitos possessórios, quando ausente prova de impossibilidade ou óbice registral relevante à formalização. 6. A alegação de desinteresse ou insuficiência econômica dos herdeiros para promover o inventário não constitui, por si só, obstáculo insuperável que justifique a utilização da usucapião como meio substitutivo. 7. Inexistindo prova de posse qualificada desvinculada de relação jurídica anterior e ausente impedimento concreto à formalização, resta caracterizada a ausência de interesse processual na propositura da ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 A aquisição de imóvel por cessão de direitos hereditários configura modo derivado de aquisição da propriedade, cuja regularização depende de escritura pública e registro imobiliário. 2 A usucapião não se presta à regularização de propriedade quando ausente prova de posse autônoma ad usucapionem e de obstáculo concreto e insuperável à formalização pela via ordinária. 3 O simples desinteresse ou limitação financeira dos herdeiros não autoriza a utilização excepcional da usucapião para suprir ausência de formalização da cadeia dominial.
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