Decisão · TJMG

TJMG 0025068-60.2010.8.13.0390

Rel. Heloisa Helena De Ruiz Combat4ª Câmara Cíveljulgado em 2014-04-24publicado em 2014-04-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC. POSSUIDOR QUE ESTABELECEU NO IMÓVEL SUA MORADIA HABITUAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DO 'ANIMUS DOMINI'. TOLERÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. - O usucapião é modo aquisitivo do domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso temporal, com o concurso dos requisitos estabelecidos pelo art. 1.238, do CC/02. - A jurisprudência admite a possibilidade de que o condômino adquira a propriedade do imóvel comum através do usucapião, desde que exerça a posse com exclusividade sobre o bem. - "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os requisitos legais do usucapião." (AgRg no AREsp 22.114/GO, DJe 11/11/2013). - Deve haver o exercício da posse exclusiva, com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais co-proprietários. - A posse baseada em mera permissão ou tolerância é precária, evidenciando-se a concordância por parte do grupo familiar diante daquela situação consolidada, sendo imprescindível para a alteração da sua natureza a demonstração do momento em que se transforma em uma posse ad usucapionem, a ser exercida em nome próprio. - Ausente um dos requisitos ensejadores da prescrição aquisitiva, qual seja a existência de posse exclusiva da autora em imóvel do qual seu marido era co-proprietário, inviável o pedido de usucapião extraordinário. - Recurso não provido.
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