Decisão · TJMG

TJMG 0052999-71.2012.8.13.0518

Rel. Joao Cancio De Mello Junior18ª Câmara Cíveljulgado em 2016-05-18publicado em 2016-05-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - SAISINE - TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE E PROPRIEDADE AOS HERDEIROS - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIRO CESSIONÁRIO DA POSSE - DESCABIMENTO. I- Pelo instituto da "saisine" (art.1.784 CC) é transmitida automaticamente aos sucessores do de cujus não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados. II- O instituto da usucapião não pode ser usado como forma indireta para transmissão a terceiros, da posse e da propriedade de bens imóveis que ainda são objeto de inventário, devendo ser regularizado, primeiramente, o registro do bem em nome dos herdeiros do bem (ou daquele a quem couber o imóvel) e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a posse sobre o bem. III- Mostra-se descabido falar-se em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (art.1.243 CC), em se tratando de bem que ainda é objeto de inventário, não podendo o cessionário de direitos possessórios se valer da ação de usucapião como meio de regularizar titularização de domínio por via transversa.
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